Legislação

Lei 10.682, de 28/05/2003

Art.
Art. 7º

- O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

Artigo com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.]

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