Legislação

Lei 10.684, de 30/05/2003

Art. 20
Art. 20

- O § 1º do art. 126 da Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 126. (...)
§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
(...)] (NR)
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