Legislação
Lei 10.684, de 30/05/2003
Art. 24
Art. 24
- Os arts. 1º e 2º da Lei 10.034, de 24/10/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:
I - creches e pré-escolas;
II - estabelecimentos de ensino fundamental;
III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV - agências lotéricas;
V - agências terceirizadas de correios;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)] (NR)
[Art. 2º - Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/96, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/98, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total.] (NR)
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