Legislação

Lei 10.688, de 13/06/2003

Art.
Art. 2º

- Na comercialização da soja de que trata o art. 1º, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de organismo geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º do art. 1º.

§ 1º - Para o produto destinado ao consumo humano ou animal, a rotulagem referida no caput será exigida quando a presença de organismo geneticamente modificado for superior ao limite de um por cento.

§ 2º - O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator a multa estabelecida nos termos do art. 12 da Lei 8.974, de 05/01/95.

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