Legislação

Lei 10.688, de 13/06/2003

Art.
Art. 7º

- Sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em valor a partir de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), fixada proporcionalmente à lesividade da conduta.

Parágrafo único - Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator ressarcirá a União, ainda, de todas as despesas com a inutilização do produto, quando necessária.

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