Legislação

Lei 10.689, de 13/06/2003

Art.
Art. 5º

- As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo com redação dada pela Lei 10.836, de 09/01/2004 - origem da Medida Provisória 132, de 20/10/2003.

Redação anterior: [Art. 5º - As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Na definição do valor do benefício previsto no inc. III do art. 2º, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.
§ 2º - O valor do benefício previsto no inc. III do art. 2º poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto em regulamento.
§ 3º - O PNAA atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei 10.458, de 14/05/2002.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total