Legislação

Lei 10.690, de 16/06/2003

Art.
Art. 1º

- O inc. II do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - (...)
Parágrafo único - (...)
(...)
II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e à Caixa Econômica Federal - CEF, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30/06/99 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento.] (NR)
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