Legislação

Lei 10.696, de 02/07/2003

Art.
Art. 1º

- Ficam autorizados a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/05/2004, observadas as seguintes condições:

Caput com redação dada pela Lei 10.823, de 19/12/2003.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Ficam autorizados a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei, observadas as seguintes condições:]

I - repactuação, pelo prazo de até dezoito anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inc. II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30/06/2006;

II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;

III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;

IV - os agentes financeiros terão até 31/05/2004 para formalização dos instrumentos de repactuaão.

Inc. IV] com redação dada pela Lei 10.823, de 19/12/2003.

Redação anterior: [IV - os agentes financeiros terão até cento e oitenta dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei para formalização do instrumento da repactuação.]

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