Legislação

Lei 10.696, de 02/07/2003

Art. 12
Art. 12

- Para efeito do disposto no art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002, admite-se que a regularização das parcelas em atraso até 28/02/2003, exclusivamente das operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, ocorra mediante a contratação de nova operação realizada pelo mutuário, até noventa dias após a regulamentação desta Lei, observadas as seguintes condições: [[Lei 10.437, de 25/04/2002, art. 2º.]]

I – pagamento, em espécie, de dez por cento do saldo devedor em atraso;

II – refinanciamento em treze anos do saldo devedor remanescente, mediante repactuação vinculada à aquisição de Títulos Públicos Federais equivalentes a vinte inteiros e sessenta e dois centésimos por cento desse saldo remanescente, a serem dados em garantia ao credor.

Parágrafo único - Para as operações refinanciadas nos termos do inc. II deste artigo, aplicam-se os benefícios previstos nos incisos I e II, do art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002, sobre as parcelas de juros pagas até o vencimento. [[Lei 10.437, de 25/04/2002, art. 2º.]]

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