Legislação
Lei 10.696, de 02/07/2003
Art. 13
Art. 13
- O inciso I do art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.437/2002, art. 2º - [...]
I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
[...]] (NR)
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