Legislação

Lei 10.696, de 02/07/2003

Art. 14
Art. 14

- Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia em 28/10/2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2º. [[Lei 10.437, de 25/04/2002, art. 2º.]]

§ 1º - As prestações que estavam vencidas em 28/10/2002 são corrigidas da seguinte forma:

I - dos respectivos vencimentos até o dia 27/10/2002, pelos encargos financeiros definidos no art. 5º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.196-3/2001, art. 5º.]]

II - de 28/10/2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos encargos estabelecidos no art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002. [[Lei 10.437/2002, art. 2º.]]

§ 2º - Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir de 28/10/2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, desde que pagas até o vencimento.

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