Legislação

Lei 10.696, de 02/07/2003

Art. 15
Art. 15

- Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério, retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades para resgate ou ampliação da capacidade de geração de renda dos agricultores.

§ 1º - Para efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos realizados por entidades de pesquisa e de prestação de assistência técnica e extensão rural.

§ 2º - Excluem-se do disposto neste artigo as operações adquiridas sob a égide da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, as renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/1995, as contempladas pelo art. 7º desta Lei e aquelas formalizadas após 30/06/2000. [[Lei 9.138/1995, art. 7º.]]

§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo às operações lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total