Legislação
Lei 10.696, de 02/07/2003
- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).
Redação anterior (da Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 33): [Art. 19 - Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar;
V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;
VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; e
VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
§ 1º - Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 2º - (REVOGADO).
§ 3º - O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do PAA, com composição e atribuições definidas em regulamento.
§ 4º - (REVOGADO).]
Redação anterior (original): [Art. 19 - Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar e à formação de estoques estratégicos.
§ 1º - Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar.
§ 2º - O Programa de que trata o caput será destinado à aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ficando dispensada a licitação para essa aquisição desde que os preços não sejam superiores aos praticados nos mercados regionais.
§ 3º - O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor, formado por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e da Educação, para a operacionalização do Programa de que trata o caput deste artigo. (§ 3º com redação dada pela Lei 11.524, de 24/09/2007).
Redação anterior: [§ 3º - O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor, formado por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, para a operacionalização do Programa de que trata o caput.]
§ 4º - A aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.]
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Decreto 6.447/2008 ([Revogado pelo Decreto 7.775, de 04/07/2012]. Regulamento
Decreto 4.772/2003 ([Revogado pelo Decreto 6.447/2008]. Regulamento