Legislação

Lei 12.512, de 14/10/2011

Art. 33

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 33

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior: [Art. 19 - O art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.696/2003, art. 19 - Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar;
V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;
VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; e
VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
§ 1º - Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 2º - (REVOGADO).
§ 3º - O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do PAA, com composição e atribuições definidas em regulamento.
§ 4º - (REVOGADO).]

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Lei 10.696, de 02/07/2003, art. 19 (Crédito rural. Repactuação de dívida)