Legislação

Lei 10.696, de 02/07/2003

Art.
Art. 2º

- Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total de seus débitos até 31/05/2004.

Artigo com redação dada pela Lei 10.823, de 19/12/2003.

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de noventa por cento, no caso de pagamento total de seus débitos até cento e vinte dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei.]

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