Legislação

Lei 10.696, de 02/07/2003

Art.
Art. 7º

- Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor total originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/05/2004, observadas as seguintes características e condições:

Lei 10.823, de 19/12/2003 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 7º - Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor total originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais cento e vinte dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei, observadas as seguintes características e condições:]

I – nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31/12/97, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como [PROGER Rural], ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, que não foram renegociados com base na Lei 9.138, de 29/11/1995, e pela Resolução 2.765, de 10/08/2000:

a) rebate no saldo devedor das operações de investimento equivalente a oito inteiros e oito décimos por cento, na data da repactuação;

b) bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, no caso das operações de custeio e investimento contratadas na região dos Fundos Constitucionais, e de 20% (vinte por cento) nas operações de custeio e investimentos nas demais regiões do País, sendo que, nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área da atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, o bônus será de 70% (setenta por cento) para custeio e investimento;

Alínea com redação dada pela Lei 10.823, de 19/12/2003.

Redação anterior: [b) bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, no caso das operações de custeio e investimento contratadas na região dos Fundos Constitucionais, e de vinte por cento nas operações de custeio e investimento nas demais regiões do país, sendo que nas regiões do semi-árido, e Norte do Espírito Santo, o bônus será de setenta por cento para custeio e investimento;]

c) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da repactuação nas operações de investimento, e de quatro por cento ao ano nas de custeio;

d) no caso das operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as operações repactuadas de custeio serão liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após um ano de carência contado da data da repactuação;

e) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, a adesão à repactuação dispensará contrapartida financeira por parte do mutuário, exigindo-se, nos demais casos, o pagamento, no ato da formalização do instrumento de repactuação, do valor correspondente a dez por cento do somatório das prestações vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

II – nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 02/01/98 a 30/06/2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como [PROGER Rural], ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário:

a) os mutuários que estavam adimplentes em 03/07/2003 ou que regularizaram seus débitos até 28/11/2003 terão as seguintes condições:

Alínea com redação dada pela Lei 10.823, de 19/12/2003.

1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das operações de investimento, na posição de 01/01/2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;

2. no caso das operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as operações repactuadas de custeio serão liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da repactuação;

3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 01/01/2002;

4. nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, será concedido um bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

Redação anterior: [a) rebate de oito inteiros e oito décimos por cento no saldo devedor das operações de investimento, na posição de 01/01/2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;]

b) os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28/11/2003 terão as seguintes condições:

Alínea com redação dada pela Lei 10.823, de 19/12/2003.

1. o saldo de todas as prestações vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

2. para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene;

3. para aderir à repactuação nas demais regiões do País será exigido o pagamento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório das prestações vencidas apuradas na forma do item 1 da alínea b quando os financiamentos forem realizados com os recursos dos Fundos Constitucionais, ou convertidos para esta fonte com base no § 3º deste artigo, e de 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas quando se tratar de contratos financiados exclusivamente por outras fontes, no ato da formalização do instrumento de repactuação;

4. sobre o saldo das parcelas vencido, apurado após o pagamento previsto nos itens 2 e 3 da alínea b, será concedido na data da repactuação um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que contratadas com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação;

5. na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será concedido na posição de 01/01/2002 um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir desta data;

6. o saldo devedor total apurado nas formas dos itens 4 e 5 da alínea b das operações de investimento será consolidado na data da repactuação e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da repactuação;

7. nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida para até a data do respectivo vencimento.

Redação anterior: [b) no caso das operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as operações repactuadas de custeio serão liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após um ano de carência contado da data da repactuação;]

c) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano a partir de 01/01/2002, com as condições diferenciadas para o semi-árido previstas na alínea [b] do inc. I;

III – nos financiamentos de investimento concedidos nos períodos referenciados nos incs. I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:

a) aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;

b) para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos contratuais vigentes para situação de normalidade.

§ 1º - No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

II - como limite individual, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como agricultores familiares, respeitado o mesmo teto de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento.

§ 2º - Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput deste artigo até 31/12/2006, aplicar-se-á bônus adicional de dez por cento sobre o montante devido.

§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam os gestores dos Fundos Constitucionais autorizados a reclassificar as operações realizadas simultaneamente com recursos do FAT e de um dos Fundos Constitucionais para a carteira do respectivo Fundo, bem como, nesse caso, a assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.

§ 4º - Aplicam-se as condições previstas no inciso I, do caput deste artigo, aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base em legislações posteriores à Resolução 2.765, de 10/08/2000, exclusivamente nas áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais, não sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.

§ 5º - Para os financiamentos de que tratam os incs. I e II, realizados na região Nordeste, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, e lastreados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT em operações com recursos mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem equalização, nessa região, cujo valor total originalmente contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições:

[Caput] do § 5º com redação dada pela Lei 10.823, de 19/12/2003.

Redação anterior: [§ 5º - Para os financiamentos de que tratam os incisos I e II, realizados na região Nordeste e lastreados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em operações com recursos mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem equalização, nesta região, cujo valor total originalmente contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições:]

I - aplicam-se os benefícios de que tratam os incisos I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais);

II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, observado o seguinte:

Inc. II com redação dada pela Lei 10.823, de 19/12/2003.

a) os mutuários que estavam adimplentes em 03/07/2003 ou que regularizaram seus débitos até 28/11/2003 terão as seguintes condições:

1. farão jus a bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) sobre a prestação ou parcela liquidada na data do vencimento;

2. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 01/01/2002;

b) os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28/11/2003 terão as seguintes condições:

1. para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário;

2. o saldo de todas as prestações vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

3. na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será aplicada uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 01/01/2002;

4. os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento.

Redação anterior: [II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o norte do Espírito Santo, poderá ser prorrogada pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, com rebate de cinqüenta por cento sobre a prestação ou parcela liquidada na data do vencimento, e taxa efetiva de juros de três por cento ao ano a partir de 01/01/2002.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total