Legislação

Lei 10.700, de 09/07/2003

Art.
Art. 2º

- Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, o recolhimento da contribuição individual do agricultor familiar, de que trata o inciso I do art. 6º da Lei 10.420/2002, relativa àqueles inscritos e selecionados até o dia 30 de abril de 2003, poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei.

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