Legislação

Lei 10.705, de 21/07/2003

Art.
Art. 1º

- É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de quinhentos reais, a Luiz Felippe Monteiro Dias, filho de Lyda Monteiro da Silva, que faleceu, vítima direta de atentado, ocorrido no dia 27/08/80, no Estado do Rio de Janeiro, promovido por motivações políticas.

§ 1º - A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2º - As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

§ 3º - O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

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