Legislação
Lei 10.736, de 15/09/2003
- As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º que até a data de publicação desta Lei não tenham pago ou não confessado e nem incluído em acordo para pagamento parcelado, no período de abril de 1994 a abril de 1997, a contribuição instituída pelo art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/94, não se beneficiarão da extinção de créditos previdenciários estabelecida nesta Lei.
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