Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Art. 13
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo III - DOS ALIMENTOS (Ir para)
Art. 13- As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Lei 11.737, de 14/07/2008 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 13 - As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.]
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