Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003
(D.O. 03/10/2003)

Art. 11

- Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.]

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.]

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Lei 11.737, de 14/07/2008 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14