Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Título VI - DOS CRIMES (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)
Art. 95- Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. [[CP, art. 181. CP, art. 182.]]
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CP, art. 181 (Isenção de pena. Hipóteses).