Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 94

Título VI - DOS CRIMES (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 94

- Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099, de 26/09/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições (ADIN Acórdão/STF) do Código de Processo Penal.

Expressão suprimida pelo STF [do Código Penal]

Expressão suprimida pelo STF [do Código Penal]

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Idoso
CF/88, art. 98, I (Juizado especial).
Lei 9.099/1995, art. 61 (Juizado especial)
Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único (v. Juizado especial federal
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Estatuto do idoso. Restrição à gratuidade do transporte coletivo. Transporte gratuito. Transporte coletivo. Serviços de transporte seletivos e especiais. Juizado especial criminal. Aplicabilidade dos procedimentos previstos na Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra idosos. Lei 10.741/2003, art. 39 e Lei 10.741/2003, art. 94. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei 10.741/2003, art. 39. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. A Lei 10.741/2003, art. 94: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão «do Código Penal e]. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, da Lei 10.741/2003, art. 94).