Legislação
Lei 10.746, de 10/10/2003
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- Os arts. 1º, 4º e 5º da Lei 10.201, de 14/02/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública # FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal.
Parágrafo único - (revogado).] (NR)
[Art. 4º - O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a:
I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais;
II - sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais;
III - estruturação e modernização da polícia técnica e científica;
IV - programas de polícia comunitária; e
V - programas de prevenção ao delito e à violência.
...
§ 2º - Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados:
I - realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções;
II - desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública;
III - qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais;
IV - redução da corrupção e violência policiais;
V - redução da criminalidade e insegurança pública; e
VI - repressão ao crime organizado.
§ 3º - Terão acesso aos recursos do FNSP:
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e
II - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º deste artigo.
(...)
§ 5º - Os recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo.] (NR)
[Art. 5º - Os entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública.] (NR)
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