Legislação

Lei 10.748, de 22/10/2003

Art.
Art. 3º

- O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE.

[Caput] com redação dada pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

Redação anterior: [Art. 3º - O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o apoio das Comissões Estaduais, Distritais e Municipais de Emprego, e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá propor diretrizes e critérios para a sua implementação, bem como acompanhar sua execução.]

§ 1º - As ações desenvolvidas no âmbito do PNPE com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão acompanhadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.

§ 2º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a vinculação, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo do PNPE.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total