Legislação

Lei 10.761, de 11/11/2003

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2002, no valor de R$ 11.869.866,00 (onze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais);

II - excesso de arrecadação, no montante de R$ 111.951.848,00 (cento e onze milhões, novecentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais), sendo:

a) R$ 4.076.308,00 (quatro milhões, setenta e seis mil, trezentos e oito reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros;

b) R$ 59.006,00 (cinqüenta e nove mil e seis reais) de Recursos Próprios Financeiros;

c) R$ 11.317.032,00 (onze milhões, trezentos e dezessete mil e trinta e dois reais) de Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

d) R$ 96.499.502,00 (noventa e seis milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quinhentos e dois reais) da Contribuição do Salário-Educação; e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 158.583.739,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, quinhentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

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