Legislação

Lei 10.762, de 11/11/2003

Art.
Art. 3º

- Fica a União autorizada a conceder financiamento ao BNDES, com o objetivo de atender ao Programa instituído com base no art. 1º desta Lei.

§ 1º - A despesa prevista neste artigo poderá ser atendida com os recursos arrecadados na forma do art. 2º desta Lei.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

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