Legislação

Lei 10.763, de 12/11/2003

Art.
Art. 1º

- O art. 33 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[Art. 33 - (...)
(...)
§ 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.] (NR)
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