Legislação
Lei 10.763, de 12/11/2003
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 333 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 333 - (...)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(...)] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;