Legislação

Lei 10.763, de 12/11/2003

Art.
Art. 3º

- O art. 333 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 333 - (...)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(...)] (NR)
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