Legislação

Lei 10.764, de 12/11/2003

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do art. 143 da Lei 8.069, de 13/07/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 143 - (...)
Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.] (NR)
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