Legislação

Lei 10.764, de 12/11/2003

Art.
Art. 2º

- O art. 239 da Lei 8.069/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 239 - (...)
Parágrafo único - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.] (NR)
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