Legislação
Lei 10.764, de 12/11/2003
Art. 5º
Art. 5º
- O art. 242 da Lei 8.069/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 242 - (...)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.] (NR)
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