Legislação
Lei 10.764, de 12/11/2003
Art. 6º
Art. 6º
- O art. 243 da Lei 8.069/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 243 - (...)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.] (NR)
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