Legislação
Lei 10.769, de 19/11/2003
Art. 1º
Art. 1º
- A Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 6º - Os cargos efetivos de que tratam os incs. I a VI do art. 1º da Lei 9.625, de 07/04/98, e o inc. II do art. 1º da Lei 9.620, de 02/04/98, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida nos Anexos XVII, XVII-A e XVII-B.
(...)] (NR)
[Art. 8º - A A partir de 01/12/2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.
§ 1º - Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei 10.697, de 02/07/2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003.
§ 2º - A GCG, instituída pelo art. 8º desta Medida Provisória, a partir de 01/12/2003, será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.] (NR)
[Art. 11 - Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN 401, de 28/01/87, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP 7, de 03/10/88, reestruturados na forma do Anexo I, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII e XVII-A.
(...)] (NR)
[Art. 13-A - A partir de 01/12/2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.
§ 1º - Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei 10.697, de 02/07/2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003.
§ 2º - A GDCVM e a GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 desta Medida Provisória, a partir de 01/12/2003, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.]
[Art. 20-A - De 01/12/2003 até 01/12/2005, o percentual da GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, será gradualmente elevado até cinqüenta por cento para os cargos de nível superior, de nível intermediário e de nível auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composição e limites:
I - de 01/12/2003 até 30/11/2004, o percentual da GDACT será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - de 01/12/2004 até 30/11/2005, o percentual da GDACT será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e
III - de 01/12/2005 em diante, o percentual da GDACT será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.]
[Art. 60-A - A partir de 01/12/2003, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29/06/2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.
§ 1º - A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações.
§ 2º - As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29/06/2000 e serão calculadas conforme o disposto no inc. II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações.]
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