Legislação
Lei 10.769, de 19/11/2003
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 9.650, de 27/05/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.
(...)] (NR)
[Art. 7º - ...
§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.
§ 2º - O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º observarão os critérios a serem fixados em Regulamento, em especial os de qualificação profissional e existência de vaga, respeitado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e quarenta e oito dias.
§ 3º - É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 4º - A promoção funcional dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício referido no § 2º, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.
§ 5º - Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe.] (NR)
[Art. 9º - Os vencimentos dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, de Gratificação de Qualificação – GQ e de Gratificação de Atividade do Banco Central – GABC, não sendo devidas aos seus integrantes as vantagens de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92.]
[Art. 10 - É instituída a Gratificação de Qualificação – GQ, incidente sobre o vencimento básico do servidor, e devida exclusivamente aos ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, em retribuição à participação em programas de formação, de desenvolvimento e de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Banco Central, bem como o atendimento de requisitos técnico-funcionais e organizacionais, na forma de regulamento específico, relativos ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, observados os seguintes percentuais e limites:
I - cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil;
b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;
c) trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo;
II - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;
b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;
c) vinte por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo.
§ 1º - O Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.] (NR)
[Art. 11 - Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central – GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da classe em que estiver posicionado o servidor:
I - para os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
a) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe A;
b) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe B;
c) quarenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C;
d) trinta e seis por cento para os servidores posicionados na Classe Especial; e
II - para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
a) sessenta por cento para os servidores posicionados nas Classes A e B;
b) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C; e
c) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe Especial.
§ 1º - Na hipótese prevista na letra d do inc. I deste artigo, em relação ao servidor posicionado no Padrão IV da Classe Especial, que perceba Gratificação de Qualificação no percentual de trinta por cento, a GABC será devida no percentual de trinta e três por cento.
§ 2º - À Gratificação a que se refere o caput poderão ser acrescidos até dez pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, nas condições a serem fixadas em regulamento, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
II - que importem risco de quebra de caixa;
III - que requeiram profissionalização específica.] (NR)
[Art. 11-A - É estendida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001.
§ 1º - A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho da atividade do servidor e dos resultados alcançados pela Procuradoria do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato da Diretoria do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Aplica-se à GDAJ devida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil o disposto nos arts. 45, 59, 60 e 61 da Medida Provisória 2.229- 43/2001.
§ 3º - É devido aos ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil que concluírem, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Procuradores o Adicional de Formação Específica – AFE, correspondente a cinco por cento do respectivo vencimento básico.
§ 4º - Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, além do disposto no art. 45 da Medida Provisória 2.229- 43/2001, não fazem jus à Gratificação de Qualificação de que trata o art. 10 da Lei 9.650, de 27/05/98, à Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil – GABC de que trata o art. 11 da Lei 9.650, de 27/05/98, e às vantagens de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;