Legislação

Lei 10.770, de 21/11/2003

Art.
Art. 1º

- São criadas na 1ª Região da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade do Rio de Janeiro, 09 (nove) Varas do Trabalho (74ª à 82ª);

II - na cidade de Barra Mansa, 01 (uma) Vara do Trabalho;

III - na cidade de Cabo Frio, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IV - na cidade de Campos dos Goytacazes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

V - na cidade de Duque de Caxias, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);

VI - na cidade de Macaé, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VII - na cidade de Niterói, 03 (três) Varas do Trabalho (5ª à 7ª);

VIII - na cidade de Nova Iguaçu, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

IX - na cidade de São Gonçalo, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

X - na cidade de Volta Redonda, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª).

Parágrafo único - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 1ª Região, no Estado do Rio de Janeiro:

I - Ficam mantidas as jurisdições definidas na Lei 8.432, de 11/06/92, com as seguintes alterações: o Município de Iguaba Grande é transferido da jurisdição da Vara do Trabalho de Cabo Frio para a jurisdição da Vara do Trabalho de Araruama, bem como o Município de Italva é transferido da jurisdição das Varas do Trabalho de Campos de Goytacazes para a jurisdição da Vara do Trabalho de Itaperuna;

II - Fica definida como área de jurisdição da Vara do Trabalho de Barra Mansa, o respectivo Município.

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