Legislação

Lei 10.770, de 21/11/2003

Art. 10
Art. 10

- São criadas na 10ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - no Distrito Federal:

a) na cidade do Gama, 1 (uma) Vara do Trabalho;

b) na cidade de Sobradinho, 1 (uma) Vara do Trabalho;

c) na cidade de Taguatinga, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

II - no Estado de Tocantins:

a) na cidade de Tocantinópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho;

b) na cidade de Dianópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho;

c) na cidade de Araguaína, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

§ 1º - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região:

I - no Distrito Federal:

a) Gama, com sede na respectiva Região Administrativa;

b) Sobradinho, com sede na respectiva Região Administrativa;

c) Taguatinga, com sede na respectiva Região Administrativa;

d) Definir como jurisdição das Varas do Trabalho de Brasília (da 1ª à 20ª) as Regiões Administrativas de Brasília, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Guará, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, São Sebastião e Paranoá;

II - no Estado de Tocantins:

a) Tocantinópolis, com sede na cidade de Tocantinópolis e jurisdição no respectivo Município e nos de Esperantina, São Sebatião do Tocantins, Araguatins, Buriti do Tocantins, Carrasco Bonito, Sampaio, Augustinópolis, Praia Norte, Axixá do Tocantins, Sítio Novo do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Bento do Tocantins, Itaguatins, Cachoeirinha, Maurilândia do Tocantins, Angico, Nazaré, Luzinópolis, Tocantinópolis, Darcinópolis, Santa Terezinha do Tocantins, Palmeiras do Tocantins e Aguiarnópolis;

b) Dianópolis, com sede na cidade de Dianópolis e jurisdição no respectivo Município e nos de São Valério da Natividade, Santa Rosa do Tocantins, Chapada da Natividade, Pindorama do Tocantins, Natividade, Almas, Porto Alegre do Tocantins, Rio da Conceição, Paranã, Conceição do Tocantins, Taipas do Tocantins, Novo Jardim, Ponte Alta do Bom Jesus, Taguatinga, Aurora do Tocantins, Lavandeiras, Combinado e Novo Alegre;

c) Araguaína, com sede em Araguaína e jurisdição no respectivo Município e nos de Ananás, Aragominas, Araguanã, Arapoema, Babaçulândia, Bandeirantes, Bernardo Sayão, Brasilândia, Carmolândia, Colinas do Tocantins, Filadélfia, Itaporã do Tocantins, Muricilândia, Nova Olinda, Pau d’Arco, Piraquê, Presidente Kennedy, Riachinho, Santa Fé do Araguaia, Tupiratins, Wanderlândia e Xambioá. A atual Vara de Araguaína passa a se denominar 1ª Vara do Trabalho de Araguaína, tendo a mesma jurisdição;

d) Fica transferida a sede da Vara do Trabalho de Miracema do Tocantins para a cidade de Palmas, criando, desta forma, a 2ª Vara do Trabalho de Palmas. A jurisdição das Varas do Trabalho de Palmas passará a ser o respectivo Município e os de Abreulândia, Aparecida do Rio Negro, Araguacema, Barrolândia, Brejinho de Nazaré, Caseara, Cristalândia, Divinópolis do Tocantins, Dois Irmãos, Fátima, Guaraí, Marianópolis do Tocantins, Miracema do Tocantins, Miranorte, Monte do Carmo, Monte Santo, Nova Rosalândia, Novo Acordo, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso, Pium, Porto Nacional, Pugmil, Santa Tereza do Tocantins e Tocantínea;

§ 2º - Todas as Varas do Trabalho no Distrito Federal terão competência territorial concorrente, inclusive as já existentes.

§ 3º - Ficam transferidos o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho, além dos cargos efetivos e as funções comissionadas da Eg. Vara do Trabalho de Miracema do Tocantins para a 2ª Vara do Trabalho de Palmas.

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