Legislação

Lei 10.770, de 21/11/2003

Art. 26
Art. 26

- São acrescidos aos quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões da Justiça do Trabalho, respectivamente, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput do presente artigo serão providos gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas implantadas anualmente, obedecido o escalonamento demonstrado nos anexos I em 2004; II em 2005; III em 2006; IV em 2007; e V em 2008.

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