Legislação

Lei 10.770, de 21/11/2003

Art.
Art. 6º

- São criadas na 6ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Recife, 3 (três) Varas do Trabalho (21ª à 23ª);

II - na cidade de Cabo de Santo Agostinho, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Jaboatão dos Guararapes, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

IV - na cidade de Ipojuca, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

V - na cidade de Caruaru, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Petrolina, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

§ 1º - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 6ª Região, no Estado de Pernambuco:

I - Recife: o respectivo Município e o Distrito de Fernando de Noronha (1ª à 14ª e 21ª); os bairros de Casa Amarela e os de Apipucos, Casa Forte, Dois Irmãos, Macaxeira, Monteiro, Nova Descoberta, Rosarinho e Vasco da Gama (15ª); os bairros de Encruzilhada e os de Aflitos, Água Fria, Arruda, Beberibe, Bomba do Hemetério, Cajueiro, Campo Grande, Dois Unidos, Espinheiro, Fundão, Hipódromo, Linha do Tiro, Mangabeira e Ponto de Parada (16ª); os bairros de Madalena e os de Bongi, Cidade Universitária, Caxangá, Cordeiro, Derby, Engenho do Meio, Guabiraba, Iputinga, Monsenhor Fabrício, Prado, San Martin, Torre, Torrões, Várzea e Zumbi (17ª e 22ª); os bairros de Afogados e os de Areias, Barro, Estância, Jardim São Paulo, Jiquiá, Mangueira, Mustardinha, Sucupira, Tejipió e Totó (18ª); os bairros de Imbiribeira e os de Ibura, IPSEP e Jordão (19ª), e os bairros de Boa Viagem, Brasília Teimosa e Pina (20ª e 23ª);

II - Araripina: o respectivo Município e os de Bodocó, Ipubi, Ouricuri, Santa Cruz e Trindade;

III - Barreiros: o respectivo Município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém;

IV - Belo Jardim: o respectivo Município e os de Brejo da Madre de Deus, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano e Tacaimbó;

V - Cabo de Santo Agostinho: o respectivo Município;

VI - Carpina: o respectivo Município e os de Lagoa de Itaenga e Paudalho;

VII - Caruaru: o respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Jataúba, Riacho das Almas, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama;

VIII - Catende: o respectivo Município e os de Belém de Maria, Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, Quipapá e São Benedito do Sul;

IX - Escada: o respectivo Município;

X - Floresta: o respectivo Município e os de Belém de São Francisco, Carnaubeiras da Penha, Inajá, Itacuruba, Petrolândia e Tacaratu;

XI - Garanhuns: o respectivo Município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati, Ibirajuba, Itaíba, Jucati, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Saloá, São João e Terezinha;

XII - Goiana: o respectivo Município e o de Condado;

XIII - Igarassu: o respectivo Município e os de Itamaracá e Itapissuma;

XIV - Ipojuca: o respectivo Município;

XV - Jaboatão dos Guararapes: o respectivo Município e o de Moreno;

XVI - Limoeiro: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Cumarú, Feira Nova, João Alfredo, Machados, Orobó, Passira e Salgadinho;

XVII - Nazaré da Mata: o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Itaquitinga, Tracunhaém e Vicência;

XVIII - Olinda: o respectivo Município;

XIX - Palmares: o respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira, Joaquim Nabuco e Xexéu;

XX - Paulista: o respectivo Município e o de Abreu e Lima;

XXI - Pesqueira: o respectivo Município e os de Alagoinha, Porção e Venturosa;

XXII - Petrolina: o respectivo Município e os de Afrânio, Dormentes e Santa Maria da Boa Vista;

XXIII - Ribeirão: o respectivo Município e os de Amaraji, Cortês e Primavera;

XXIV - Salgueiro: o respectivo Município e os de Cabrobó, Cedro, Exu, Granito, Mirandiba, Orocó, Parnamirim, Santa Cruz, São José do Belmonte, Serrita, Sítio dos Moreiras, Terra Nova e Verdejante;

XXV - São Lourenço da Mata: o respectivo Município e o de Camaragibe;

XXVI - Serra Talhada: o respectivo Município e os de Baixa Verde, Betânia, Calumbi, Carnaubeiras da Penha, Flores e Triunfo;

XXVII - Sertânia: o respectivo Município e os de Custódia e Ibimirim;

XXVIII - Surubim: o respectivo Município e os de Frei Miguelinho, Santa Maria do Cambucá, Taquaritinga do Norte, Vertentes e Vertentes do Lério;

XXIX - Timbaúba: o respectivo Município e os de Camutanga, Ferreiros, Itambé, Macaparana e São Vicente Ferrer;

XXX - Vitória de Santo Antão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande, Glória de Goitá e Pombos.

§ 2º - Fica resguardado aos reclamantes o direito de optar pelo ajuizamento de suas reclamações em quaisquer das Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª à 14ª) que continuam detendo a jurisdição plena em todo o Município do Recife, submetendo-se, contudo, ao critério normal de distribuição.

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