Legislação

Lei 10.792, de 01/12/2003

Art.
Art. 4º

- Os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios, definidos no art. 60, § 1º, da Lei 9.472, de 16/07/97.

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