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- Os arts. 4º, 9º e 18 da Lei 8.185, de 14/05/91, modificada pelas Leis 8.407, de 10/01/92 e no 9.699, de 08/09/98, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 4º - O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
§ 1º - O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais.
§ 2º - A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.
(...)] (NR)
[Art. 9º - O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.] (NR)
[Art. 18 - (...)
(...)
X-A - (revogado);
XI - Circunscrição Judiciária de Santa Maria:
a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;
b) 1 (uma) Vara Criminal;
c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
d) 2 (duas) Varas Cíveis;
e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais.
(...)
§ 3º - O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional.] (NR)
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