Legislação

Lei 10.820, de 17/12/2003

Art. 2º-D
Art. 2º-D

- As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]

Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - É facultado ao empregado a transferência, entre as instituições consignatárias, da consignação de que trata esta Lei.

§ 2º - As instituições consignatárias habilitadas, nos termos do disposto no art. 1º, § 10, que já possuam autorizações de desconto, na entrada em vigor da Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, terão até cento e vinte dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2-A, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, estando essa averbação condicionada à adequação do contrato aos termos desta Lei. [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]

§ 3º - Para as operações de que tratam o § 2º, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.

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