Legislação

Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025

Art.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO DE EMPREGADOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (Ir para)

Art. 2º

- A Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.820/2003, art. 1º - [...]
[...]
§ 9º - A consignação voluntária mencionada no caput será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e será autorizado, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento para:
I - outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; ou
II - vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.
§ 10 - Para fins do disposto no caput, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias.
§ 11 - O disposto neste artigo se aplica aos empregados de que tratam a Lei 5.889, de 8/06/1973, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, e aos diretores não empregados com direito ao FGTS.] (NR)


[Lei 10.820/2003, art. 2º-A - Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o art. 1º, caput, desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
§ 1º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
§ 2º - A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput implica:
I - para os empregadores:
a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários para a operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;
b) a obrigatoriedade de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável, informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado, eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, e de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e
c) a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou convênio firmado na forma do disposto no art. 4º, § 1º ou § 2º; [[Lei 10.820/2003, art. 4º.]]
II - para os empregados:
a) a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados através de sistemas ou de plataformas digitais; e
b) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018; e
III - para as instituições consignatárias habilitadas:
a) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários para a adaptação de sistemas e para a operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e
b) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou cancelamento da habilitação.
§ 3º - O recolhimento das consignações voluntárias descontadas da folha de pagamento ou da remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais de que trata o caput.] (NR)


[Lei 10.820/2003, art. 2º-B - Aos agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A fica autorizado o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento de que trata o art. 2º-A, § 2º, II, [b], e o tratamento e o uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Parágrafo único - É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.] (NR)


[Lei 10.820/2003, art. 2º-C - Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados os sigilos legais e o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.] (NR) [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]


[Lei 10.820/2003, art. 2º-D - As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
§ 1º - É facultado ao empregado a transferência, entre as instituições consignatárias, da consignação de que trata esta Lei.
§ 2º - As instituições consignatárias habilitadas, nos termos do disposto no art. 1º, § 10, que já possuam autorizações de desconto, na entrada em vigor da Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, terão até cento e vinte dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2-A, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, estando essa averbação condicionada à adequação do contrato aos termos desta Lei. [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
§ 3º - Para as operações de que tratam o § 2º, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.] (NR)


[Lei 10.820/2003, art. 2º-E - Durante o período de cento e vinte dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão:
I - empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou
II - empréstimo com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas.
§ 1º - As novas operações de créditos de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições financeiras habilitadas.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.
§ 3º - As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A.] (NR) [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]


[Lei 10.820/2003, art. 2º-F - Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º A. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Parágrafo único - As operações de créditos de que trata o caput terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.] (NR)


[Lei 10.820/2003, art. 2º-G - Fica instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de empregados de que trata o art. 1º. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
§ 1º - O Comitê de que trata o caput será constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda.
§ 2º - O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado de que trata este artigo.] (NR)


[Lei 10.820/2003, art. 3º - [...]
[...]
§ 5º - No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput, o empregador fica sujeito a responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.] (NR)


[Lei 10.820/2003, art. 5º - O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
[...]] (NR)


[Lei 10.820/2003, art. 8º-A - A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.] (NR)
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