Legislação
Lei 10.820, de 17/12/2003
- Art. 2º-F acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º
- Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º A. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - As operações de créditos de que trata o caput terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;