Legislação

Lei 10.820, de 17/12/2003

Art. 2º-E
Art. 2º-E

- Durante o período de cento e vinte dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão:

Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo)

I - empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou

II - empréstimo com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas.

§ 1º - As novas operações de créditos de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições financeiras habilitadas.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.

§ 3º - As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A.] (NR) [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]

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