Legislação

Lei 10.820, de 17/12/2003

Art. 6º-A
Art. 6º-A

- Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.] [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 10.820/2003, art. 6º.]]]

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 5º (acrescenta o artigo).
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 2º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Art. 6º-A - As operações realizadas com as entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos e com os regimes próprios de previdência social pelos respectivos segurados equiparam-se, para fins do disposto nos art. 1º e art. 6º, às operações neles referidas. [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 10.820/2003, art. 6º.]]]
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