Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 84- (Revogado pela Lei 11.051, de 29/12/2004 a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao de sua publicação).
Redação anterior (original): [Art. 84 - A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da COFINS, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, poderá apurar crédito calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º - O crédito presumido a que se refere o caput, no caso das operações de hedge realizadas no mercado de balcão, somente será admitido quando referidas operações forem registradas nos termos da legislação vigente.
§ 3º - O disposto neste artigo fica limitado às operações que atendam às normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que poderá observar, na caracterização das operações de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.]
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