Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003
(D.O. 30/12/2003)

Art. 82

- O art. 2º da Lei 10.034, de 24/10/2000, passa vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.034, de 24/10/2000, art. 2º (Tributário. Altera a Lei 9.317, de 05/12/96, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES).
[Lei 10.034/2000, art. 2º - Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/1996, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/1998, em relação às atividades relacionadas nos incs. II a IV do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total. [[Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 1º.]]
Parágrafo único - O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º da Lei 9.317, de 05/12/1996.] (NR) [[Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 3º.]]

Art. 83

- O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei 9.311, de 24/10/1996, sujeita as cooperativas de crédito às multas de: [[Lei 9.311/1996, art. 11. Lei 9.311/1996, art. 19.]]

I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inc. I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

Parágrafo único - Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.


Art. 84

- (Revogado pela Lei 11.051, de 29/12/2004 a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao de sua publicação).

Redação anterior (original): [Art. 84 - A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da COFINS, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, poderá apurar crédito calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º - O crédito presumido a que se refere o caput, no caso das operações de hedge realizadas no mercado de balcão, somente será admitido quando referidas operações forem registradas nos termos da legislação vigente.
§ 3º - O disposto neste artigo fica limitado às operações que atendam às normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que poderá observar, na caracterização das operações de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.]


Art. 85

- A Lei 10.753, de 31/10/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.753, de 31/10/2003, art. 4º (Institui a Política Nacional do Livro).
[Lei 10.753/2003, art. 4º - É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inc. VI, alínea [d], da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas.] (NR)
[Lei 10.753/2003, art. 8º - As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incs. II a IV do art. 5º poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão.] (NR)
[Lei 10.753/2003, art. 9º - A provisão referida no art. 8º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.] (NR) [[Lei 10.753/2003, art. 8º.]]

Art. 86

- (Revogado pela Lei 12.111, de 09/12/2009. Origem da Medida Provisória 466, de 29/07/2009).

Redação anterior (original): [Art. 86 - O art. 8º da Lei 8.631, de 04/03/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
[Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 8º - [...]
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O custo a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio exercício de execução:
I - 100% (cem por cento) para o ano de 2004;
II - 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;
III - 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;
IV - 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;
V - 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e
VI - 0 (zero) a partir de 2009.] (NR)


Art. 87

- Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º da Lei 10.336, de 19/12/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 5º (Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE)).
[Lei 10.336/2001, art. 5º - [...]
[...]
§ 2º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
§ 3º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.
§ 4º - Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3º serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.] (NR)

Art. 88

- A Lei 10.336, de 19/12/2001, fica acrescida do art. 8º-A:

[Lei 10.336/2001, art. 8º-A - O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo.] (NR)
Referências ao art. 88
Art. 89

- No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio da não-cumulatividade. [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22.]]

Referências ao art. 89
Art. 90

- (Revogado pela Lei 11.051, de 29/12/2004).

Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004): [Art. 90 -Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior. [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 89.]]

Redação anterior (original): [Art. 90 - Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 84, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º, as pessoas jurídicas que, no ano calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.]
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir de 01/02/2004. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.865/3004).] [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 89.]]


Art. 91

- Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - A redução de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas.


Art. 92

- A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.


Art. 93

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - aos arts. 1º a 15 e 25, a partir de 01/02/2004; [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 9º. Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 11. Lei 10.833/2003, art. 12. Lei 10.833/2003, art. 13. Lei 10.833/2003, art. 14. Lei 10.833/2003, art. 15. Lei 10.833/2003, art. 25.]]

II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 01/02/2004; [[Lei 10.833/2003, art. 26. Lei 10.833/2003, art. 27. Lei 10.833/2003, art. 29. Lei 10.833/2003, art. 30. Lei 10.833/2003, art. 34.]]

III - ao art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/1994, e ao inc. I do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 01/01/2004; [[Lei 8.850/1994, art. 1º. Lei 8.383/1991, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 42. Lei 10.833/2003, art. 43.]]

IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação; [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 50. Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 53. Lei 10.833/2003, art. 54. Lei 10.833/2003, art. 55. Lei 10.833/2003, art. 56. Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58.]]

Vigência em 01/04/2004

V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei; [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]

Vigência em 01/02/2004

VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.

Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
Art. 94

- Ficam revogados:

I - as alíneas [a] dos incs. III e IV e o inc. V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-lei 37/1966, este com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-lei 2.472/1988; [[Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º. Decreto-lei 37/1966, art. 106. Decreto-lei 37/1966, art. 109. Decreto-lei 37/1966, art. 137.]]

II - o art. 7º do Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977; [[Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977, art. 7º.]]

III - o inc. II do art. 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995; [[Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 77.]]

IV - o art. 75 da Lei 9.532, de 10/12/1997; [[Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 75.]]

V - os §§ 5º e 6º do art. 5º da Lei 10.336, 28/12/2001; e [[Lei 10.336, 28/12/2001, art. 5º.]]

VI - o art. 6º da Lei 10.637, de 30/12/2002, a partir da data de início dos efeitos desta Lei. [[Lei 10.637/2002, art. 6º.]]

Brasília, 29/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

 

ANEXO ÚNICO
(REVOGADO pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004)

 

CÓDIGO TIPI

MERCADORIAS

1003.00.91Cevada cervejeira
1006.40.00Arroz partido
1102.20.00Gritz de milho
1107.10.10Malte, não torrado, inteiro oupartido
1107.20.10Malte, torrado, inteiro oupartido
1210.10.00Cones de lúpulo, não trituradosnem moídos nem em "pellets"
1210.20.10Cones de lúpulo, triturados,moídos ou em "pellets"
1210.20.20Lupulina
1212.99.00Sementes de guaraná
1212.99.00Cana-de-açúcar
1302.13.00Sucos e extratos vegetais delúpulo
1701.11.00Açúcar de cana
1701.99.00Sacarose quimicamente pura
1702.90.00Outros açúcares
2009.11.00Suco de laranja congelado
2009.19.00Outros sucos de laranja
2009.39.00Outros sucos cítricos
2009.69.00Outros sucos de uva
2009.79.00Outros sucos de maçã
2009.80.00Sucos de qualquer outra fruta
2102.10.00Fermento líquido ou pastoso
2102.20.00Fermento seco
2106.90.10 Ex 01Preparações compostas, nãoalcoólicas, para elaboração de bebidas
2809.20.11Ácido fosfórico com teor deferro inferior a 750 ppm
2825.90.90Hidróxido de cálcio
2827.20.90Cloreto de cálcio
2827.36.00Cloreto de zinco, anidro,micronutriente
2833.26.00Sulfato de zinco, anidro,micronutriente
2833.29.90Sulfato de cálcio
2916.19.11Sorbato de potássio
2918.11.00Ácido láctico
3208.90.29Verniz, tipo pasta de alumínio
3215.11.00Tinta preta
3301.11.00Óleo essencial de bergamota
3301.12.90Outros óleos essenciais delaranja
3301.19.00Outros óleos essenciais decítricos
3302.10.00Concentrado, kit, essência, sais
3302.90.90Aditivos
3505.20.00Colas
3506.91.90Outras colas e adesivos
3506.99.00Fita adesiva
3814.00.00Solventes e diluentes orgânicos
3824.90.41Preparações antioxidantes
3824.90.89Antioxidantes
3907.60.00Tereftalato de etileno, destinadoa produção de garrafas
3913.10.00Ácido algínico
3919.10.00Chapas, folhas, películasauto-adesivas, de plásticos
3920.10.90Fitas e filmes de amarração, depolietileno
3920.10.90Outras chapas, folhas,películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno
3920.20.90Fivela de encintamento, depolipropileno
3921.90.19Outras chapas, folhas,películas, tiras e lâminas, de plásticos
3923.10.00Garrafeiras, caixas e engradados
3923.21.90Outros artigos de transporte oude embalagem, para fechar recipientes
3923.30.00Garrafas e garrafões deplásticos
3923.30.00 Ex 01Esboços de garrafas deplásticos
3923.50.00Rolhas, tampas, cápsulas eoutros dispositivos de plásticos
3923.90.00Artigos de transporte ouembalagem, de plásticos
4411.19.00Painéis de fibras de madeira,para proteção de embalagens
4415.20.00Paletes simples, para proteçãode embalagens
4804.29.00Papel e cartão kraft
4819.10.00Caixas de papel ou cartão,ondulados
4819.20.00Caixas de papel ou de cartão,para utilização em embalagens
4821.10.00Etiquetas, de papel ou cartão,impressas
4821.90.00Etiquetas, de papel ou cartão,não impressas
4911.99.00Outros impressos próprios parautilização em embalagens
7010.90.21Garrafas e garrafões de vidro
7310.21.10Latas de aço
7311.00.00Cilindro de CO²
7317.00.90Grampo para caixa de papelão
7607.19.10Folha troquelada, gravada
7612.90.19Latas de alumínio
8309.10.00Cápsulas de coroa para fecharembalagens de bebidas
8309.90.00Rolhas e tampas de metais comuns

 

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94