Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
(D.O. 30/12/2003)
- O art. 2º da Lei 10.034, de 24/10/2000, passa vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.034, de 24/10/2000, art. 2º (Tributário. Altera a Lei 9.317, de 05/12/96, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES).Parágrafo único - O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º da Lei 9.317, de 05/12/1996.] (NR) [[Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 3º.]]
- O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei 9.311, de 24/10/1996, sujeita as cooperativas de crédito às multas de: [[Lei 9.311/1996, art. 11. Lei 9.311/1996, art. 19.]]
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inc. I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único - Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
- (Revogado pela Lei 11.051, de 29/12/2004 a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao de sua publicação).
Redação anterior (original): [Art. 84 - A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da COFINS, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, poderá apurar crédito calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º - O crédito presumido a que se refere o caput, no caso das operações de hedge realizadas no mercado de balcão, somente será admitido quando referidas operações forem registradas nos termos da legislação vigente.
§ 3º - O disposto neste artigo fica limitado às operações que atendam às normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que poderá observar, na caracterização das operações de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.]
- A Lei 10.753, de 31/10/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.753, de 31/10/2003, art. 4º (Institui a Política Nacional do Livro).[Lei 10.753/2003, art. 8º - As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incs. II a IV do art. 5º poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão.] (NR)
[Lei 10.753/2003, art. 9º - A provisão referida no art. 8º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.] (NR) [[Lei 10.753/2003, art. 8º.]]
- (Revogado pela Lei 12.111, de 09/12/2009. Origem da Medida Provisória 466, de 29/07/2009).
Redação anterior (original): [Art. 86 - O art. 8º da Lei 8.631, de 04/03/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
[Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 8º - [...]
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O custo a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio exercício de execução:
I - 100% (cem por cento) para o ano de 2004;
II - 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;
III - 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;
IV - 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;
V - 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e
VI - 0 (zero) a partir de 2009.] (NR)
- Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º da Lei 10.336, de 19/12/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 5º (Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE)).[...]
§ 2º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
§ 3º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.
§ 4º - Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3º serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.] (NR)
- A Lei 10.336, de 19/12/2001, fica acrescida do art. 8º-A:
- No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio da não-cumulatividade. [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22.]]
- (Revogado pela Lei 11.051, de 29/12/2004).
Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004): [Art. 90 -Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior. [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 89.]]
Redação anterior (original): [Art. 90 - Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 84, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º, as pessoas jurídicas que, no ano calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.]
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir de 01/02/2004. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.865/3004).] [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 89.]]
- Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - A redução de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas.
- A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I - aos arts. 1º a 15 e 25, a partir de 01/02/2004; [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 9º. Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 11. Lei 10.833/2003, art. 12. Lei 10.833/2003, art. 13. Lei 10.833/2003, art. 14. Lei 10.833/2003, art. 15. Lei 10.833/2003, art. 25.]]
II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 01/02/2004; [[Lei 10.833/2003, art. 26. Lei 10.833/2003, art. 27. Lei 10.833/2003, art. 29. Lei 10.833/2003, art. 30. Lei 10.833/2003, art. 34.]]
III - ao art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/1994, e ao inc. I do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 01/01/2004; [[Lei 8.850/1994, art. 1º. Lei 8.383/1991, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 42. Lei 10.833/2003, art. 43.]]
IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação; [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 50. Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 53. Lei 10.833/2003, art. 54. Lei 10.833/2003, art. 55. Lei 10.833/2003, art. 56. Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58.]]
Vigência em 01/04/2004
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei; [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]
Vigência em 01/02/2004
VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.
- Ficam revogados:
I - as alíneas [a] dos incs. III e IV e o inc. V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-lei 37/1966, este com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-lei 2.472/1988; [[Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º. Decreto-lei 37/1966, art. 106. Decreto-lei 37/1966, art. 109. Decreto-lei 37/1966, art. 137.]]
II - o art. 7º do Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977; [[Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977, art. 7º.]]
III - o inc. II do art. 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995; [[Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 77.]]
IV - o art. 75 da Lei 9.532, de 10/12/1997; [[Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 75.]]
V - os §§ 5º e 6º do art. 5º da Lei 10.336, 28/12/2001; e [[Lei 10.336, 28/12/2001, art. 5º.]]
VI - o art. 6º da Lei 10.637, de 30/12/2002, a partir da data de início dos efeitos desta Lei. [[Lei 10.637/2002, art. 6º.]]
Brasília, 29/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO ÚNICO(REVOGADO pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004)
CÓDIGO TIPI | MERCADORIAS |
1003.00.91 | Cevada cervejeira |
1006.40.00 | Arroz partido |
1102.20.00 | Gritz de milho |
1107.10.10 | Malte, não torrado, inteiro oupartido |
1107.20.10 | Malte, torrado, inteiro oupartido |
1210.10.00 | Cones de lúpulo, não trituradosnem moídos nem em "pellets" |
1210.20.10 | Cones de lúpulo, triturados,moídos ou em "pellets" |
1210.20.20 | Lupulina |
1212.99.00 | Sementes de guaraná |
1212.99.00 | Cana-de-açúcar |
1302.13.00 | Sucos e extratos vegetais delúpulo |
1701.11.00 | Açúcar de cana |
1701.99.00 | Sacarose quimicamente pura |
1702.90.00 | Outros açúcares |
2009.11.00 | Suco de laranja congelado |
2009.19.00 | Outros sucos de laranja |
2009.39.00 | Outros sucos cítricos |
2009.69.00 | Outros sucos de uva |
2009.79.00 | Outros sucos de maçã |
2009.80.00 | Sucos de qualquer outra fruta |
2102.10.00 | Fermento líquido ou pastoso |
2102.20.00 | Fermento seco |
2106.90.10 Ex 01 | Preparações compostas, nãoalcoólicas, para elaboração de bebidas |
2809.20.11 | Ácido fosfórico com teor deferro inferior a 750 ppm |
2825.90.90 | Hidróxido de cálcio |
2827.20.90 | Cloreto de cálcio |
2827.36.00 | Cloreto de zinco, anidro,micronutriente |
2833.26.00 | Sulfato de zinco, anidro,micronutriente |
2833.29.90 | Sulfato de cálcio |
2916.19.11 | Sorbato de potássio |
2918.11.00 | Ácido láctico |
3208.90.29 | Verniz, tipo pasta de alumínio |
3215.11.00 | Tinta preta |
3301.11.00 | Óleo essencial de bergamota |
3301.12.90 | Outros óleos essenciais delaranja |
3301.19.00 | Outros óleos essenciais decítricos |
3302.10.00 | Concentrado, kit, essência, sais |
3302.90.90 | Aditivos |
3505.20.00 | Colas |
3506.91.90 | Outras colas e adesivos |
3506.99.00 | Fita adesiva |
3814.00.00 | Solventes e diluentes orgânicos |
3824.90.41 | Preparações antioxidantes |
3824.90.89 | Antioxidantes |
3907.60.00 | Tereftalato de etileno, destinadoa produção de garrafas |
3913.10.00 | Ácido algínico |
3919.10.00 | Chapas, folhas, películasauto-adesivas, de plásticos |
3920.10.90 | Fitas e filmes de amarração, depolietileno |
3920.10.90 | Outras chapas, folhas,películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno |
3920.20.90 | Fivela de encintamento, depolipropileno |
3921.90.19 | Outras chapas, folhas,películas, tiras e lâminas, de plásticos |
3923.10.00 | Garrafeiras, caixas e engradados |
3923.21.90 | Outros artigos de transporte oude embalagem, para fechar recipientes |
3923.30.00 | Garrafas e garrafões deplásticos |
3923.30.00 Ex 01 | Esboços de garrafas deplásticos |
3923.50.00 | Rolhas, tampas, cápsulas eoutros dispositivos de plásticos |
3923.90.00 | Artigos de transporte ouembalagem, de plásticos |
4411.19.00 | Painéis de fibras de madeira,para proteção de embalagens |
4415.20.00 | Paletes simples, para proteçãode embalagens |
4804.29.00 | Papel e cartão kraft |
4819.10.00 | Caixas de papel ou cartão,ondulados |
4819.20.00 | Caixas de papel ou de cartão,para utilização em embalagens |
4821.10.00 | Etiquetas, de papel ou cartão,impressas |
4821.90.00 | Etiquetas, de papel ou cartão,não impressas |
4911.99.00 | Outros impressos próprios parautilização em embalagens |
7010.90.21 | Garrafas e garrafões de vidro |
7310.21.10 | Latas de aço |
7311.00.00 | Cilindro de CO² |
7317.00.90 | Grampo para caixa de papelão |
7607.19.10 | Folha troquelada, gravada |
7612.90.19 | Latas de alumínio |
8309.10.00 | Cápsulas de coroa para fecharembalagens de bebidas |
8309.90.00 | Rolhas e tampas de metais comuns |