Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 23- A incidência da CIDE, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei 10.336, de 19/12/2001, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00. [[Lei 10.336/2001, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 509 (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 23 - A incidência da CIDE, nos termos do art. 3º, inc. V, da Lei 10.336, de 19/12/2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4º, inc. III, e art. 6º, caput, da Lei 9.718, de 27/11/98, com a redação dada pela Lei 9.990, de 21/07/2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.]
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