Legislação

Lei 10.836, de 09/01/2004

Art.
Art. 6º

- As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda e no Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações Orçamentárias existentes.

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 590, de 29/11/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes.]

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